Quando você cria um plano de assinatura, você pode configurá-lo para que o cliente tenha que aceitar um contrato pré-definido por você no momento da adesão. Esse fluxo se dá por meio do Aceite Digital pelo cliente clicando no botão "Aceitar" antes de concluir a adesão. Caso você tenha configurado o contrato, o cliente não pode prosseguir para o primeiro pagamento sem aceitá-lo.
Este fluxo é rápido e prático, e é o mesmo que você encontra em plataformas digitais como Uber, Facebook, Microsoft e outras. Com um clique você fecha o contrato de termos de uso ou termos de serviços! Pois é, esse botão equivale ao ato de assinar um documento, igual quando usamos caneta e papel. Você sabia disso?
Porém, assim como em um contrato físico, o contrato eletrônico precisa seguir uma série de requisitos em seu teor para que seja válido. Esses requisitos são independentes do meio em que o contrato é assinado e devem ser utilizados na sua elaboração. São eles:
Partes capazes
Os indivíduos envolvidos em um contrato devem ser capazes perante a lei, tendo alcançado a maioridade e possuindo condições físicas e psicológicas para aceitar e cumprir as disposições contratuais.
Esse requisito é considerado subjetivo, e abrange ainda a capacidade de praticar atos da vida civil e o consentimento das partes.
No caso de contratos eletrônicos, ainda que o instrumento seja formalizado entre um indivíduo e um sistema informatizado, ele será considerado válido, desde que o responsável pelo sistema seja civilmente capaz.
Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
O objeto do contrato precisa cumprir alguns requisitos para ser considerado válido.
O primeiro deles é quanto à sua licitude. Isso quer dizer que o objeto deve estar em conformidade com nossa legislação, não podendo ser contrários à lei, à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
O objeto também deve ser possível, ou seja, deve ser viável de ser cumprido. Desta forma, não pode abranger bens ou situações além da força humana, da lei ou serem inexistentes.
O terceiro requisito do objeto é que ele deve ser determinado (bem específico) ou determinável (passível de determinação em momento posterior). No caso de objetos determináveis, deve haver pelo menos uma especificação quanto ao gênero, qualidade, quantidade ou critérios que permitam identificar o objeto contratual.
Forma prescrita ou não proibida por lei
Em regra, um contrato, seja ele físico ou eletrônico, é realizado livremente entre as partes, não sendo necessário o cumprimento de formalidades.
Entretanto, há exceções legais para os chamados “contratos solenes”, os quais devem seguir uma forma especial para serem válidos.
Desta forma, um contrato eletrônico, em regra, será válido; mas se eventualmente a lei exigir que, para alguma contratação específica, a forma do instrumento deverá ser física, aqueles que forem realizados no meio virtual serão invalidados.
Seja em um contrato físico com assinatura manual, ou contrato eletrônico com aceite eletrônico como no caso da NinePay, os requisitos precisam ser seguidos na elaboração do contrato.
Assinatura eletrônica e assinatura digital: qual a diferença?
O aceite digital que o cliente faz na plataforma é um tipo de assinatura eletrônica, mas não é uma assinatura digital, vamos entender estes termos.
A assinatura eletrônica é, de forma ampla, todo o acesso ou aceite formalizado de forma digital. A assinatura digital, por sua vez, é uma modalidade de assinatura eletrônica.
Para ir mais a fundo na questão, a assinatura eletrônica envolve todos os métodos online que assinem, acessem, validem documentos, operações ou plataformas. Alguns exemplos são biometria, tokens, códigos de segurança, combinação de usuários e senhas, assinatura digital, entre outras.
Sob um viés legal, a Lei 14.063/20 considera assinatura eletrônica, em seu Art. 3º, como aquela em que “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei”.
Já a assinatura digital é aquela baseada em um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora Credenciada.
Ela tem sua estrutura criptografada e, quando utilizada, é vinculada ao documento assinado eletronicamente, de modo que este não poderá ser alterado, sob pena de tornar a assinatura inválida.
Diante dessas definições, é possível afirmar que toda assinatura digital é uma assinatura eletrônica; mas nem toda assinatura eletrônica será uma assinatura digital.
Embora cada uma tenha suas características, ambas são consideradas válidas juridicamente.
Exemplos de aceites digitais
Para entendermos melhor o que é um aceite digital, vamos ver alguns exemplos de cenários em que ela é utilizada.
Se você já se cadastrou em alguma plataforma online, como a Netflix ou o Facebook, certamente concordou com os termos e condições de uso do serviço. Esse processo de concordância é chamado de aceite, e mesmo que não seja uma assinatura escrita, é considerado uma forma de assinatura digital.
Agora, imagine se essas plataformas tivessem que enviar pelos correios todo o contrato e os termos de uso para que você assinasse fisicamente em cartório. Isso seria muito lento e impraticável nos dias de hoje.
Por isso, o aceite eletrônico é amplamente utilizado na internet. Ao clicar em uma caixa que diz "Li e aceito os Termos de Serviço", por exemplo, você está fazendo uma assinatura contratual que pode ser usada como prova em casos judiciais. Essa forma de assinatura digital é válida tanto para serviços gratuitos quanto para aqueles que envolvem pagamentos, como mensalidades.
Conclusão
Em resumo, contratos digitais podem ser uma excelente ferramenta para negociações, desde que utilizados de forma adequada e segura. Eles oferecem praticidade, agilidade e eficiência, permitindo que as partes formalizem acordos de maneira rápida e eficaz.
Portanto, o aceite digital é uma forma legal e segura de firmar contratos, desde que sejam seguidas as regras estabelecidas pela legislação. Com isso, é possível facilitar a realização de negócios e tornar todo o processo mais ágil e eficiente, sem abrir mão da segurança jurídica.
Referências
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
https://www.docusign.com/pt-br/blog/validade-juridica-do-clique-no-botao-concordo
https://tozzinifreire.com.br/artigos/nao-li-e-aceito-termos-de-uso-o-que-e-importante-saber
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